1 -As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:
a)No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
b)No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
c)Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infra-estruturas necessárias ao melhor uso da água;
d)Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção;
e)No apoio à sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a custo socialmente aceitável, em cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
2 -As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respectivos planos de actividades.