Saltar para o conteudo principal

Artigo 80.ºLançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos

Vigente desde: 29/12/2005
1 -A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.
2 -O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de financiamento dos planos de gestão e protecção das águas e das instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação.
3 -Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como insusceptíveis de causar impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez.
4 -Pode ser aplicado um regime especial às administrações portuárias, a aprovar por decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2005