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Artigo 8.ºAutoridade nacional da água

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2012
1 -À autoridade nacional da água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objectivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.
2 -Compete, nomeadamente, à autoridade nacional da água:
a)Promover a proteção e o planeamento das águas, através da elaboração e execução do plano nacional da água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão de águas, e assegurar a sua revisão periódica;
b)Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração e execução dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento dos estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira, e assegurar a sua revisão periódica;
c)Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;
d)Promover e avaliar os projetos de infraestruturas hidráulicas;
e)Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;
f)Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;
g)Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h)Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i)Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
j)Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica e garantir a sua revisão periódica;
k)Instituir e manter atualizado o sistema nacional de informação dos recursos hídricos;
l)Garantir a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
m)Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e outras entidades competentes;
n)Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas;
o)Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas;
p)Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens;
q)Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas;
r)Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico;
s)Decidir sobre a emissão e emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização;
t)Promover a requalificação e valorização dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
u)Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens;
v)Promover a divulgação junto das entidades públicas, incluindo as entidades regionais a que se refere o artigo 101.º, de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
3 -A autoridade nacional da água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve:
4 -Podem ser delegadas total ou parcialmente pela APA, I. P., através do seu órgão diretivo, nos termos da lei, as seguintes competências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:
5 -A APA, I. P., pode celebrar contratos-programa com qualquer das entidades indicadas no número anterior com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da APA, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/2012

Decreto-Lei n.º 130/2012 - 1.ª Série(22/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2005

Até: 22/06/2012