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Artigo 9.ºAdministrações das regiões hidrográficas

RevogadoVigente desde: 23/06/2012
1 -São criadas as ARH do Norte, do Centro, do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a jurisdição territorial a seguir definida:
a)A ARH do Norte, com sede no Porto, abrangendo as RH 1, 2 e 3;
b)A ARH do Centro, com sede em Coimbra, abrangendo a RH 4;
c)A ARH do Tejo, com sede em Lisboa, abrangendo a RH 5;
d)A ARH do Alentejo, com sede em Évora, abrangendo as RH 6 e 7;
e)A ARH do Algarve, com sede em Faro, abrangendo a RH 8.
2 -No caso das RH 9 e 10, os actos legislativos previstos no artigo 101.º definem as estruturas institucionais que asseguram a administração de cada uma destas regiões hidrográficas.
3 -As ARH são pessoas colectivas de âmbito regional dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, competindo ao Governo aprovar os respectivos estatutos.
4 -As ARH estão sujeitas à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, podendo as inerentes competências ser delegadas no presidente do INAG.
5 -São atribuições da ARH, na respectiva área territorial, a protecção e a valorização dos componentes ambientais das águas.
6 -Compete à ARH, através dos seus órgãos e serviços:
f)Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela autoridade nacional da água, dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, nos planos de ordenamento da orla costeira e nos planos de ordenamento dos estuários na área da sua jurisdição;
g)Elaborar o registo das zonas protegidas, nos termos dos artigos 48.º e 37.º a 39.º;
h)Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
i)Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 37.º e do n.º 4 do artigo 48.º;
j)Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montantes dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões;
l)Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela autoridade nacional da água.
7 -Podem ser delegadas total ou parcialmente pela ARH, através do seu órgão directivo, as seguintes competências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:
8 -A ARH pode celebrar contratos-programa com qualquer das entidades indicadas no número anterior com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da ARH.
9 -A ARH dispõe de receitas próprias, que cobrem pelo menos dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia, e que são emergentes nomeadamente da taxa de recursos hídricos, da cobrança de coimas e da aplicação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas previstas no artigo 32.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 23/06/2012

Decreto-Lei n.º 130/2012 - 1.ª Série(22/06/2012)