1 -As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos no plano de gestão de bacia hidrográfica ou dos planos específicos de gestão das águas ou do funcionamento corrente de ARH, são receitas próprias da ARH.
2 -O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da ARH na proporção definida nas normas previstas no n.º 4 do artigo 78.º
3 -Os saldos de gerência transitados constituem receita própria da ARH.