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Artigo 91.ºSujeição a medidas de inspecção e fiscalização

Vigente desde: 29/12/2005
1 -Em geral, estão sujeitas a medidas de inspecção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas, que exerçam actividades susceptíveis de causarem impacte negativo no estado das massas de água.
2 -Estão especialmente sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização:
a)Os titulares de autorizações, licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos;
b)Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pela presente lei;
c)As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;
d)Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes susceptíveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei;
e)As pessoas que desenvolvam actividades susceptíveis de pôr em risco bens protegidos pela presente lei ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais actividades.

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Vigente desde: 29/12/2005