1 -No âmbito da aplicação do princípio da precaução e prevenção, a autoridade nacional da água, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspecção e de fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adoptados e o modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspecção.
2 -Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.