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Artigo 94.ºDever de informar em caso de perigo

Vigente desde: 29/12/2005
1 -As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente a autoridade nacional da água e as entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.
2 -Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia à autoridade nacional da água e às entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde.

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Vigente desde: 29/12/2005