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Artigo 95.ºResponsabilidade civil pelo dano ambiental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/2009
1 -Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse verificado.
2 -A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colectiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores.
3 -(Revogado.)
4 -A autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infracção de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/09/2009

Decreto-Lei n.º 245/2009 - 1.ª Série(22/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2005

Até: 22/09/2009