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Artigo 16.ºMulta

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
a)Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço;
b)Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
c)Não usem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público;
d)Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;
e)Não façam a comunicação referida no n.º 6 do artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

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Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014