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Artigo 28.ºObrigatoriedade de processo disciplinar

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -As penas de multa e superiores são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
2 -A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
3 -A requerimento do arguido é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
4 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

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Vigente desde: 01/08/2014