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Artigo 29.ºCompetência para a instauração do procedimento

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para punir.
2 -Compete ao membro do Governo respectivo a instauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.

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