Saltar para o conteudo principal

Artigo 58.ºInício de produção de efeitos das penas

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação, começando a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 2 do artigo 49.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014