As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação, começando a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 2 do artigo 49.º
Artigo 58.º — Início de produção de efeitos das penas
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
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Vigente desde: 01/08/2014