Os actos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos dos artigos 60.º a 62.º do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente, nos termos dos artigos 63.º a 65.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 59.º — Meios impugnatórios
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
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Vigente desde: 01/08/2014