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Artigo 73.ºLegitimidade

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.º, o seu representante apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a pena disciplinar.
2 -O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

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Vigente desde: 01/08/2014