Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 49.º e seguintes.
Artigo 75.º — Trâmites
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/08/2014