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Artigo 8.ºFactos passíveis de ser considerados infracção penal

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Quando os factos sejam passíveis de ser considerados infracção penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal.

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