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Artigo 9.ºEscala das penas

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são as seguintes:
a)Repreensão escrita;
b)Multa;
c)Suspensão;
d)Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a pena de cessação da comissão de serviço.
3 -Não pode ser aplicada mais de uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados.
4 -As penas são sempre registadas no processo individual do trabalhador.
5 -As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, sendo, porém, averbadas no processo individual.

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Vigente desde: 01/08/2014