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Artigo 16.ºAprovação do plano de reestruturação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2014
1 -Após a apresentação da proposta, efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, a instituição de crédito e o mutuário dispõem de 30 dias para negociar e acordar alterações à proposta do plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito.
2 -Se o mutuário recusar, não formalizar ou não se pronunciar no prazo de 30 dias sobre uma proposta de plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o direito à aplicação de medidas substitutivas, exceto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as aplicar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2014

Lei n.º 58/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/2012

Até: 25/08/2014