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Artigo 20.ºAplicação das medidas substitutivas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2014
1 -Há lugar à aplicação das medidas substitutivas da execução hipotecária aos mutuários abrangidos pelo regime estabelecido na presente lei, quando se verifique uma das seguintes situações:
a)A instituição de crédito comunique ao mutuário a opção de, nos termos do artigo 15.º, não apresentar uma proposta de plano de reestruturação;
b)Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
c)As partes não tenham chegado, dentro do prazo aplicável, a um acordo sobre a adoção das medidas complementares, nos termos do artigo 19.º
2 -Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, a instituição de crédito só pode recusar a aplicação de medidas substitutivas quando:
3 -À data de concretização da medida substitutiva, o imóvel deve:
4 -À data de concretização da medida substitutiva não devem existir desconformidades entre os documentos de registo predial, os documentos de registo na Autoridade Tributária e Aduaneira e os documentos de licenciamento da respetiva utilização.
5 -Se a medida substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar, exclusivamente devido a incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, e o mutuário não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo de 60 dias, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à aplicação de qualquer outra.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2014

Lei n.º 58/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/2012

Até: 25/08/2014