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Artigo 38.ºPeríodo de vigência

Vigente desde: 09/11/2012
1 -O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2015.
2 -No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados da aplicação do regime constante da presente lei, com vista à sua eventual prorrogação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/11/2012