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Artigo 39.ºAvaliação

Vigente desde: 09/11/2012
1 -É constituída uma comissão de avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação do regime constante da presente lei, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
2 -A comissão de avaliação é constituída pelos seguintes membros:
a)Um membro nomeado pelo Ministro das Finanças, que será o presidente;
b)Um membro nomeado pelo Ministro da Economia;
c)Um membro em representação do Banco de Portugal, que será o secretário;
d)Um membro em representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
e)Um membro em representação da Associação Portuguesa de Bancos;
f)Um membro em representação dos consumidores, a indicar pela Direção-Geral do Consumidor após ouvidas as associações relevantes.
3 -A comissão de avaliação define as suas normas de funcionamento e reúne quando convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.
4 -A comissão de avaliação só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos três dos seus membros.
5 -O Banco de Portugal envia trimestralmente à comissão de avaliação toda a informação e documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações previstas nos dois números seguintes.
6 -Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do Banco de Portugal reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante da presente lei.
7 -As instituições de crédito enviam trimestralmente ao Banco de Portugal toda a informação que a comissão de avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o número, volume e características das operações solicitadas, executadas e recusadas em aplicação do regime constante da presente lei.
8 -A comissão de avaliação produz e publica um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da aplicação do regime constante da presente lei e do respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
9 -Até 15 de outubro de 2015 a comissão de avaliação publica um relatório de avaliação global, que enviará ao Governo e à Assembleia da República.

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