1 -Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário demonstra o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos:
a)A última certidão de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e os últimos três recibos de vencimento;
b)Certidão do registo civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar;
c)Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar;
d)Certidões de titularidade emitidas pela conservatória do registo predial e comercial relativas a cada um dos membros do agregado familiar;
e)Caderneta predial dos imóveis que são propriedade dos membros do agregado familiar;
f)Declaração escrita do mutuário, garantindo o cumprimento de todos os requisitos exigidos para aplicação do regime estabelecido na presente lei.
2 -A situação de desemprego a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é comprovada pela exibição pelo mutuário de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
3 -O mutuário tem o dever de informar de imediato a instituição de crédito caso deixe de se verificar qualquer dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º
4 -Os deveres de demonstração e informação previstos para o mutuário no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao garante em situação económica muito difícil.
5 -As instituições de crédito podem dispensar no todo ou em parte a entrega dos documentos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 -Para efeitos da presente lei, a emissão das certidões referidas neste artigo está isenta de taxas e emolumentos.