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Artigo 5.ºAgregados familiares em situação económica muito difícil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2014
1 -Para efeitos da presente lei, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35 %;
b)A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a:
i)45 % para agregados familiares que integrem dependentes;
ii)50 % para agregados familiares que não integrem dependentes;
iii)40 % para agregados familiares considerados famílias numerosas;
c)O valor total do património financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade do rendimento anual bruto do agregado familiar;
d)O património imobiliário do agregado familiar seja constituído unicamente:
e)O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 14 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.
3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, releva a redução de rendimento:
4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de esforço do agregado familiar do mutuário é calculada tendo em conta os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, independentemente da sua finalidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2014

Lei n.º 58/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/2012

Até: 25/08/2014