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Artigo 1.ºObjeto

RevogadoVigente desde: 20/11/2021
1 -A presente lei estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes profissionais:
a)Perito qualificado para a certificação energética (PQ);
b)Técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM).
2 -Os profissionais referidos no número anterior são técnicos do sistema de certificação energética (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
3 -A presente lei visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos nos números anteriores, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

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