Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºQualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética

RevogadoVigente desde: 20/11/2021
a)Para atuação em edifícios de habitação, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e em pequenos edifícios de serviços dotados de sistemas de climatização com potência nominal igual ou inferior a 25 kW, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), aprovado pelo referido decreto-lei, enquanto profissionais de categoria PQ-I:
i)Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;
ii)Cinco anos de experiência profissional em atividade de projeto ou construção de edifícios;
iii)Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
b)Para atuação em edifícios de serviços no âmbito do RECS, enquanto profissionais de categoria PQ-II:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/11/2021