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Artigo 8.ºInstrução do processo e distribuição do produto das coimas

RevogadoVigente desde: 20/11/2021
1 -Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e respetiva sanção acessória.
2 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a)60 % para os cofres do Estado;
b)40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

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Versão 1

Vigente desde: 20/11/2021