1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 7500 a prática de atos próprios de PQ e TIM por profissionais sem o respetivo título profissional ou sem que exerçam a respetiva atividade nos termos do n.º 7 do artigo 4.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3500 o incumprimento pelos PQ e TIM dos deveres profissionais referidos no artigo anterior.
3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 a aplicação incorreta das metodologias técnicas e regulamentares previstas no REH e no RECS, quando determine o registo das seguintes situações de irregularidade técnica:
a)Alteração de classe energética que resulte de um desvio superior a 5 % face ao valor apurado para o rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no decorrer do procedimento de verificação da qualidade, nos termos constantes do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
b)Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 26.º a 30.º e nos artigos 38.º a 49.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
6 -Em caso da prática de contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres profissionais, e tendo em conta a culpa do infrator, pode a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) determinar a aplicação cumulativa da coima com a sanção acessória da interdição do exercício das atividades previstas no artigo 5.º, com a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva, com cassação do respetivo título profissional.
7 -A sanção de suspensão é inscrita no registo do técnico do SCE e implica a retirada do profissional em causa da lista referida no n.º 9 do artigo 4.º, durante o período da suspensão.
8 -A sanção acessória aplicada aos técnicos do SCE é comunicada à respetiva associação pública profissional, nos casos aplicáveis.