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Artigo 144.ºDeveres especiais

Vigente desde: 31/08/2020
1 -As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
a)Identificação completa de investidores e beneficiários;
b)Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;
c)Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;
d)Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;
e)Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados, individualizadas por investidor.
2 -As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
3 -As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte duradouro os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de sete anos.
4 -As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/2020