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Artigo 149.ºComunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas

Vigente desde: 31/08/2020
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de pagamento em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2020