Saltar para o conteudo principal

Artigo 152.ºProteção de dados

Vigente desde: 31/08/2020
Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2020