Saltar para o conteudo principal

Artigo 153.ºConservação da informação

Vigente desde: 31/08/2020
Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2020