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Artigo 61.ºComunicação, transmissão e interconexão de dados

Vigente desde: 31/08/2020
1 -O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 -Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos:
a)Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;
b)Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;
c)Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros.
3 -Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades, pessoas ou entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir os mesmos.

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