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Artigo 62.ºDeveres das entidades financeiras

Vigente desde: 31/08/2020
As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação que regula a respetiva atividade.

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Vigente desde: 31/08/2020