As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação que regula a respetiva atividade.
Artigo 62.º — Deveres das entidades financeiras
Vigente desde: 31/08/2020
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