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Artigo 17.ºAlteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

Vigente desde: 31/08/2020
O artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º-B
[...]
1 -Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo - (euro) 20.
2 -Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, por erro não imputável aos serviços - 50 (euro).
3 -Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo - 15 (euro).
4 -(Revogado.)
5 -O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo efetivo do serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2020