Os artigos 5.º e 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]1 -As pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para a elaboração do registo de beneficiário efetivo.2 -Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.3 -Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à atualização dos seus elementos de identificação.4 -(Anterior n.º 3.)Artigo 22.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica ao RCBE.