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Artigo 135.ºIncitamento ou ajuda ao suicídio

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até três anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.
2 -Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007