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Artigo 138.ºExposição ou abandono

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a)Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou
b)Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 -Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 -Se do facto resultar:

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