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Artigo 139.ºPropaganda do suicídio

Vigente desde: 04/09/2007
Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Vigente desde: 04/09/2007