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Artigo 140.ºAborto

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 -Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até três anos.
3 -A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até três anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007