Saltar para o conteudo principal

Artigo 145.ºOfensa à integridade física qualificada

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a)Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b)Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 -São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007