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Artigo 146.ºOfensa à integridade física privilegiada

Vigente desde: 04/09/2007
a)Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º;
b)Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no caso do artigo 144.º

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Vigente desde: 04/09/2007