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Artigo 148.ºOfensa à integridade física por negligência

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a)O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de oito dias; ou
b)Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de três dias.
3 -Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 -O procedimento criminal depende de queixa.

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007