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Artigo 226.ºUsura

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 -A tentativa é punível.
3 -O procedimento criminal depende de queixa.
4 -O agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias se:
a)Fizer da usura modo de vida;
b)Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou
c)Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
5 -As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:

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