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Artigo 231.ºReceptação

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto:
a)No artigo 206.º; e
b)Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.
4 -Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

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