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Artigo 232.ºAuxílio material

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º

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Vigente desde: 04/09/2007