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Artigo 244.ºTortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:
a)Produzir ofensa à integridade física grave;
b)Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou
c)Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior; é punido com pena de prisão de três a doze anos.
2 -Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.

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Vigente desde: 04/09/2007