Saltar para o conteudo principal

Artigo 321.ºEntrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira

Vigente desde: 04/09/2007
Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007