Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 320.º — Usurpação de autoridade pública portuguesa
Vigente desde: 04/09/2007
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