1 -Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 -Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até três anos.
4 -Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:
a)Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos;
b)Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até três anos;
c)Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.